Lamentável mesmo a situação de Angra dos Reis, da Baía da Ilha Grande e até Mangaratiba.
50 milhões de multa é o teto, mas quem já participou num processo desta natureza sabe muito bem que entre aplicar uma multa e ela ser paga, realmente existe uma distância enorme.
O espalhamento do óleo é muito grande e com certeza vai prejudicar muito toda aquela região.
Os crimes ambientais resultam em ações criminais contra os agressores e administrativas e, nesta esfera, podem resultar em multas e até embargos.
O dinheiro das multas, uma vez recolhido aos cofres públicos, se torna dinheiro público, logo, sujeito a todas as regras legais para sua utilização.
E se a multa não é paga, por que o infrator concordou em assinar termo de ajuste de conduta (TAC) este dinheiro continua na esfera privada, a salvo do olhar fiscalizador dos tribunais de conta, por exemplo, mas se trata de um dinheiro com um valor diferenciado do simples dinheiro privado. É um dinheiro de interesse público.
Não cabe, nos casos de TACs, aos infratores, reivindicarem para si o direito de sigilo industrial, já que o direito privado não pode ser superior ao direito público de ser informado sobre negociações que envolvem o bem público, que, por sua vez, não pertence nem aos governos nem aos estados nem aos ministérios públicos, logo, não pode ser negociados por ele sem a presença do público.
Assim, as negociação de TACs deveriam se dar num ambiente de transparência, no mínimo com uma audiência pública específica onde infratores, autoridades públicas e o público que sofreu os impactos, pudessem debater sobre as condicionantes em negociação.
Estas condicionantes deveriam em sua maior parte serem direcionadas a reparar, compensar, mitigar os danos ambientais das áreas sacrificadas, e não irem reparar e compensar o meio ambiente em outros lugares em que o dinheiro dos impostos do contribuinte deveriam estar sendo empregados e não estão. E muito menos servirem para outros propósitos que não os exclusivamente ambientais, como realizar obras e empreendimentos que deveriam estar sendo realizadas com o dinheiro público.
Muito menos deveria ser incluído entre as medidas compensatórias obras e projetos inerentes à própria atividade do infrator, do seu interesse privado, que já estariam sendo realizadas de qualquer forma, pois esta diante de uma condenação por um crime ambiental contra o meio ambiente de todos. Sem este cuidado, o infrator pode tentar fugir da condenação incluindo como compensatórios investimentos ambientais do seu interesse privado, e não exatamente do interesse público.
A primeira condicionante de qualquer TAC teria de ser a comprovação do recolhimento dos 10% da multa para um fundo ambiental, pois a lei não permite a conversão em 100%, e os infratores acabam não pagando e fica por isso mesmo.
A segunda condicionante seria a obrigatoriedade de comprovar a publicação do inteiro teor do TAC numa mídia virtual, independente, de acesso gratuito, que seja referência para o segmento de público interessado nas informações ambientais.
E, na versão impressa dessa mídia, a informação sobre o TAC, suas principais condicionantes, prazos, custos, para distribuição gratuita e preferenciamente para os segmentos de publico interessados nas questões ambientais nas áreas sacrificadas.
A opinião publica não é um todo homogêneo, mas divide-se em segmentos de interesse e, uma forma de não dar a adequada transparência a um ato público, é anunciar em mídias que atendem a outros segmentos de interesse, ou são tão difusas e generalistas que não alcançam mesmo os públicos de interesse por que não é seu propósito.
Na publicação impressa o público deveria ter acesso ainda aos telefones e endereços eletrônicos de contato dos responsáveis pela execução das condicionantes, dos técnicos no serviço público responsáveis por fiscalizar as condicionantes, e dos demais órgãos fiscalizadores no Legislativo, Executivo e Judiciário a quem o público pode recorrer no caso de denuncias.